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O programa de redução voluntária da produção de leite em 12 perguntas

Durante o mês de agosto, os serviços da Comissão delinearam como vai ser a forma de redução voluntária da produção láctea que o Comissário Hogan anunciou em julho no seu pacote de medidas de apoio ao setor do leite.

Está previsto que o regulamento seja aprovado em breve. O site espanhol Agrodigital elaborou um conjunto de perguntas e respostas para ajudar os produtores de leite a compreenderem melhor este novo programa de apoio à redução voluntária da produção de leite.

1. Em que consiste a medida?

Consiste na redução da produção de leite durante três meses (período de redução) relativamente ao mesmo período do ano anterior (período de referência). O Estado membro não tem que decidir se aplica ou não a medida no seu território, sendo dado o poder de escolha ao produtor de leite, como empresário, independentemente do país da UE a que pertence. É o produtor de leite o único a decidir se adota ou não a medida.

2. Qual é a quantidade máxima de produção de leite que pode ser reduzida?

A UE tem orçamentado para esta medida 150 milhões de euros, o que supõe 1,07 milhões de toneladas de leite reduzidas. Não existe uma divisão das ajudas para a planificação de produção por Estado membro. A Comissão vai aplicar o sistema de “servir primeiro aos primeiros”, ou seja, vai atendendo às solicitações dos produtores por ordem de chegada até gastar todos os fundos disponíveis.

3. Quando é que se deve efetuar a redução?

Num período de três meses desde 1 de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2016. No caso de neste primeiro período não seja gasto todo o dinheiro disponível, irão ser abertos períodos sucessivos até 31 de março de 2017.

4. Quem pode beneficiar da medida?

Todos os produtores de leite que tenham feito entregas em julho de 2016 e também durante o período de referência.

5. Em quanto se poderá reduzir a produção?

O que cada produtor desejar, mas com um mínimo de 3.000 kg e não mais do que 50% da quantidade de entregas do período de referência.

6. Qual é a ajuda por reduzir a produção?

A ajuda é de 0,14€ por kg de leite não produzido.

7. O que acontece se a quantidade efetivamente reduzida não coincidir com a quantidade de redução comunicada e autorizada pela Comissão?

– Se a redução da produção de leite for maior do que a quantidade de redução autorizada, será paga apenas a autorizada. A quantidade reduzida em excesso não será paga. – Se a redução é de 80% ou mais do que a quantidade autorizada, irá ser paga em função da quantidade real de redução, ou seja, não haverá lugar a penalizações, apenas ao pagamento da quantidade efetivamente reduzida. – Se a redução for entre 50% a 80% da quantidade autorizada, existe penalização. A ajuda irá ser paga em função da quantidade real de redução multiplicada por um coeficiente de 0,8. – Se a redução for entre 20% e 50% da quantidade autorizada, a penalização é maior. A ajuda irá ser paga em função da quantidade real de redução multiplicada por um coeficiente de 0,5. – Se a redução for menor do que 20% da quantidade autorizada, não se pagarão as ajudas.

8. Quem apresenta o pedido?

O pedido deve ser feito pelo produtor de leite e este apenas pode efetuar um pedido por redução. As Organizações de Produtores também podem apresentar os pedidos em nome dos produtores associados.

9. Que informação inclui o pedido?

O pedido deve conter: – Dados identificativos do produtor. – Declaração de compromisso de redução da produção durante um período de três meses. – Volume de leite entregue no período de referência. Se é pretendido efetuar a redução da produção em outubro, novembro e dezembro de 2016, terá que ser efetuado e demonstrada a redução em relação ao volume produzido durante o mesmo período no ano anterior.

10. Quando se apresenta o pedido?

Os prazos para a apresentação destes pedidos aos organismos pagadores são até 20 de setembro, 11 de outubro, 8 de novembro e 6 de dezembro de 2016. O Estado membro terá que enviar no dia seguinte a estes prazos todos os pedidos à Comissão Europeia. Em 7 dias úteis, o Estado membro deverá estar em condições de informar o produtor de: – Se receberá ajuda; – O número de litros pelos quais poderá receber ajuda, ou seja, a quantidade confirmada de redução sujeita a apoio.

11. O que irá acontecer quando o teto de 150 milhões de euros for atingido?

No caso de todos os pedidos recebidos pela Comissão superarem o teto previsto pela UE, irá ser aplicado um coeficiente redutor a todos os pedidos, que será igual para todos. Este coeficiente implicará uma redução do número de litros sujeitos a apoio. O valor da ajuda nunca se situará abaixo dos 14€/100kg. Por exemplo, se um produtor pode reduzir 1000 kg, pode ser aplicado um coeficiente e ser-lhe comunicado que apenas será apoiada a redução de 900kg a 0,14€/kg.

12. Quando irá ser recebida a ajuda?

No período de 45 dias após o último dia do período de redução, o produtor terá que efetuar o pedido de pagamento, utilizando os formulários apresentados pelo organismo pagador. Os atrasos nos pedidos irão ser penalizados: por cada dia após a data limite irá ser aplicada uma redução de 10% da ajuda. Se o atraso for superior a 10 dias úteis, não serão pagas as ajudas. Para que o pedido seja válido, este deve incluir: – Identificação do produtor indicando a conta bancária onde se fará o pagamento. – Volume de leite efetivamente entregue aos compradores no período de redução.

O pagamento só irá ocorrer quando o organismo pagador tenha comprovado que ocorreu a redução na produção (Os dados da Infolac estão disponíveis a partir de 20 de janeiro de 2017) e não mais de 65 dias após terminarem os controlos administrativos. As ajudas terão que ser pagas, no limite, a 30 de setembro de 2017.

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